A guarda compartilhada pode ser aplicada mesmo quando há uma situação de conflito entre os pais, mas não significa que a criança terá duas casas

Com a alteração de nosso Código Civil e a nova lei de guarda, tornou-se regra o compartilhamento da guarda dos filhos. Ou seja, não é necessário acordo entre os pais para que se aplique, ocorrendo até mesmo em casos de pais que não se conversam e vivem em conflito, cabendo a eles obedecer a ordem judicial.

Uma dúvida recorrente é confundir a guarda compartilhada com uma convivência alternada entre os pais, que são situações totalmente diferentes. A criança alternar dias da semana entre a casa dos pais não é guarda compartilhada, e tal situação não é vista com bons olhos perante o judiciário, pois em muitos casos gera instabilidade emocional na criança e perda de referências.

Na guarda compartilhada será fixada a residência da criança com um dos pais, e o pai ou a mãe que não tenha a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.

Nesta modalidade de guarda, muitos pais passam um ou dois dias durante a semana com a criança, retirando-a diretamente após a escola ou após seu trabalho e devolvendo-a no dia seguinte, e revezando entre os pais nos finais de semana, de forma que todos possam aproveitar seus dias de lazer na companhia dos filhos.

Essas definições devem estar muito bem especificadas no acordo entre os pais realizado perante o judiciário. Justamente por isso é tão importante que o casal seja assessorado por um advogado nesse momento que os ajude a negociar e garantir seus direitos nos mínimos detalhes. Ainda tem dúvidas? Mande um e-mail para contato@borioadvocacia.com.br que teremos prazer em esclarecer. Ou, se preferir, ligue no (11) 4556-9440 e agende uma visita.

Veja mais posts sobre guarda dos filhos:
Na guarda compartilhada, o filho ficará uma semana com o pai e outra com a mãe?
No processo de divórcio, quem fica com a guarda dos filhos?

A guarda compartilhada pode ser aplicada mesmo quando há uma situação de conflito entre os pais, mas não significa que a criança terá duas casas.

Com a alteração de nosso Código Civil e a nova lei de guarda, tornou-se regra o compartilhamento da guarda dos filhos. Ou seja, não é necessário acordo entre os pais para que se aplique, ocorrendo até mesmo em casos de pais que não se conversam e vivem em conflito, cabendo a eles obedecer a ordem judicial.

Uma dúvida recorrente é confundir a guarda compartilhada com uma convivência alternada entre os pais, que são situações totalmente diferentes. A criança alternar dias da semana entre a casa dos pais não é guarda compartilhada, e tal situação não é vista com bons olhos perante o judiciário, pois em muitos casos gera instabilidade emocional na criança e perda de referências.

Na guarda compartilhada será fixada a residência da criança com um dos pais, e o pai ou a mãe que não tenha a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.

Nesta modalidade de guarda, muitos pais passam um ou dois dias durante a semana com a criança, retirando-a diretamente após a escola ou após seu trabalho e devolvendo-a no dia seguinte, e revezando entre os pais nos finais de semana, de forma que todos possam aproveitar seus dias de lazer na companhia dos filhos.

Essas definições devem estar muito bem especificadas no acordo entre os pais realizado perante o judiciário. Justamente por isso é tão importante que o casal seja assessorado por um advogado nesse momento que os ajude a negociar e garantir seus direitos nos mínimos detalhes. Ainda tem dúvidas? Mande um e-mail para contato@borioadvocacia.com.br que teremos prazer em esclarecer. Ou, se preferir, ligue no (11) 4556-9440 e agende uma visita.

Veja mais posts sobre guarda dos filhos:
Na guarda compartilhada, o filho ficará uma semana com o pai e outra com a mãe?
No processo de divórcio, quem fica com a guarda dos filhos?